Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada:
Art. 52. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do Crea-MS que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional, constituindo a primeira instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado.
Art. 53. São instituídas, no âmbito do Crea, no mínimo, as seguintes câmaras especializadas: I – Câmara Especializada de Agronomia; II – Câmara Especializada de Engenharia Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho; e III – Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e Mecânica.
Parágrafo único. O Plenário pode instituir outras câmaras especializadas, respeitada a regulamentação estabelecida na legislação em vigor.
Art. 54. As câmaras especializadas são constituídas na primeira sessão plenária ordinária do ano, de acordo com a proposta de renovação do terço do Plenário aprovada pelo Confea.
Art. 55. A câmara especializada é composta por, no mínimo, três conselheiros regionais da mesma modalidade profissional. Parágrafo único. Em cada câmara especializada haverá um membro eleito pelo Plenário, representando as demais modalidades profissionais.
Art. 56. Não há suplência para a função do representante do plenário em câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao pleno do Crea-MS sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de quórum no âmbito da câmara.